Processo 3011297-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3011297-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO IMPETRANTE : DANIELE MOREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RUTH AMERICO DA SILVA (OAB RJ054338) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A IMEDIATA CONCLUSÃO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO JUDICIAL EVENTUALMENTE PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. ART. 293 DO RITJRJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA DE INÉRCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL POSSUI CABIMENTO EXCEPCIONAL, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER, DESDE QUE INEXISTENTE RECURSO OU MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. 2. A alegada demora na apreciação de pedido de tutela de urgência não autoriza, por si só, a utilização da via mandamental, sobretudo quando a omissão judicial pode eventualmente desafiar reclamação correicional, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Os prazos previstos no art. 226 do CPC possuem natureza imprópria em relação ao magistrado e não caracterizam, isoladamente, mora abusiva ou ilegalidade flagrante. 4. Ausência de certidão atual de conclusão prolongada sem despacho, extrato processual integral e atualizado, ou comprovação formal de prévia provocação para supressão da omissão alegada. Prova pré-constituída insuficiente à demonstração inequívoca de direito líquido e certo. 5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELE MOREIRA MARTINS contra ato omissivo atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais nº 3079774-15.2026.8.19.0001. Sustenta a impetrante que ajuizou a demanda originária em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando a revisão de faturamentos de energia elétrica que reputa exorbitantes, a manutenção do serviço essencial, ou a sua religação, e a reparação pelos danos alegadamente suportados. Afirma ser pessoa hipossuficiente, beneficiária de programa assistencial, e narra que houve abrupta elevação do consumo registrado em sua unidade consumidora, com cobranças incompatíveis com seu perfil econômico e residencial. Aduz que a ação originária foi distribuída em regime de urgência, diante de aviso de corte de energia elétrica, mas que o feito teria permanecido sem conclusão para apreciação do pedido liminar. Informa, ainda, que, após a distribuição da demanda, a concessionária teria efetivado o corte do fornecimento de energia elétrica e removido fisicamente o medidor e os fios da residência, circunstância que motivou a apresentação de petição incidental, em 18/05/2026, reiterando o pedido de tutela de urgência para imediata religação. Assevera que, apesar de sucessivas tentativas de contato pelo Balcão Virtual, o…
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