Processo 3011304-32.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3011304-32.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001719-64.2026.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVANTE : EFRAIM AVELAR DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA (OAB RJ256412) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR (OAB RJ261878) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VIVIAN AVELAR DUARTE (Pais) ADVOGADO(A) : THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA (OAB RJ256412) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR (OAB RJ261878) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EFRAIM AVELAR DUARTE rep/p/s/mãe VIVIAN AVELAR DUARTE , em face de decisão prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3001719-64.2026.8.19.0061, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO . A decisão recorrida, lançada no evento 8 dos originários, conta com a seguinte redação: “ Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente público, na qual a parte autora requer o fornecimento de medicamentos, dentre eles fármaco à base de canabidiol. O pedido envolve medicamento sujeito a controle sanitário especial, cuja regulamentação compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), responsável pela autorização, fiscalização e controle de substâncias derivadas de cannabis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, é necessária a inclusão da União no polo passivo, em razão de sua atribuição constitucional e administrativa quanto à formulação de políticas nacionais de saúde, incorporação de tecnologias e definição da assistência farmacêutica. No mesmo sentido, o Tema 6 reafirmou a necessidade de observância das competências federativas e da participação da União em demandas dessa natureza. No caso concreto, o medicamento à base de canabidiol possui regulamentação específica perante a ANVISA, inclusive quanto à autorização excepcional de importação, controle sanitário e critérios de comercialização, o que evidencia o interesse jurídico direto da União. Ressalte-se, ainda, a tese firmada no Tema 500 da Repercussão Geral (RE 657718): O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial sem registro, em caso de mora irrazoável da ANVISA, desde que preenchidos três requisitos: (i) existência de pedido de registro no Brasil; (ii) registro em renomadas agências internacionais; (iii) inexistência de substituto terapêutico registrado no país. Nessas hipóteses, a ação deve ser proposta necessariamente em face da União. Diante disso, reconhece-se o interesse jurídico da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O STF consolidou no Tema 1234 a seguinte tese: "A competência para o julgamento das ações que envolvam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é da Justiça Federal quando presente interesse jurídico da União, a qual deverá integrar a lide." Assim, impõe-se o declínio da competência deste Juízo Estadual. Ante o exposto , determino a inclusão da União…
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