Processo 3011309-17.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011309-17.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3011309-17.2026.8.06.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO   ORIGEM:          35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   AGRAVANTE:  FRANCISCA DIANA DE SOUZA LIMA   AGRAVADO:    BANCO HONDA S/A   RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Francisca Diana de Souza Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 202140739 do processo de origem).    A controvérsia estabelecida nos autos principais diz respeito a uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante busca compelir a instituição financeira a realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre a motocicleta Honda XRE 300, Sahara, Chassi: 9C2ND1740RR203454.    A decisão interlocutória impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.    O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na suposta ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de indicar a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretendia antecipar, mesmo reconhecendo que a probabilidade do direito invocado poderia estar evidenciada pelos documentos apresentados.    Em suas razões recursais (ID 36816190), a agravante sustenta que a motocicleta está integralmente quitada desde julho de 2025, conforme atesta a declaração de quitação emitida pelo próprio banco em 16 de julho de 2025 (ID 201176535 dos autos de origem).    Argumenta que a manutenção indevida da restrição financeira impede o exercício pleno de seu direito de propriedade e a regularização administrativa do bem perante o órgão de trânsito.    A recorrente destaca ainda que possui em seu favor um alvará judicial transitado em julgado (ID 201176553 dos autos de origem), expedido nos autos de ação de alvará judicial (processo nº 0275336-44.2024.8.06.0001), que autoriza expressamente a transferência do veículo para o seu nome.    Alega que a omissão injustificada do Banco Honda S/A, que já perdura por cerca de dez meses, inviabiliza a eficácia da decisão judicial sucessória e causa prejuízos atuais.    Diante desse cenário, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata baixa do gravame.    É o relatório, no essencial.  DECIDO.    Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.    É importante registrar que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido pelo juízo de origem na própria decisão interlocutória impugnada (ID 202140739 dos autos de origem), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, conforme a regra do artigo 98 do Código de Processo Civil.    A análise neste momento processual se restringe à verificação dos pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória recursal de natureza antecipada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.    Essa modalidade, também conhecida como efeito ativo, permite ao relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do referido…

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