Processo 3011312-69.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3011312-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: M. C. D. B. V., representada por FRANCISCA MARCILEDA PEREIRA DE BRITO. AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M. C. D. B. V., menor impúbere representada por sua genitora, Francisca Marcileda Pereira de Brito, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora sustenta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e afirma ter constatado descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e sucessivos refinanciamentos celebrados perante o Banco C6 Consignado S.A., alegando que as operações foram realizadas em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil. Em razão disso, requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória ao fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada irregularidade das contratações, destacando a ausência de comprovação da falta de anuência da parte autora e a necessidade de produção de prova, inclusive mediante apresentação de documentação pela instituição financeira. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta dos contratos em razão da ausência de autorização judicial para contratação em nome de menor absolutamente incapaz; a probabilidade do direito decorrente da própria natureza da nulidade invocada; o perigo de dano consistente na continuidade dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar; a indevida inversão do ônus probatório promovida pela decisão agravada; e a reversibilidade da medida pleiteada. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o eminente Relator conheceu do recurso e deferiu parcialmente a medida, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da agravante, até ulterior deliberação ou julgamento do mérito recursal. Assentou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de nulidade das contratações diante da ausência de demonstração de autorização judicial, bem como o risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, sem prejuízo da necessidade de oportunizar o contraditório à instituição financeira e o aprofundamento da instrução probatória. Conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contraminutas ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de menor, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. O Parquet entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a plausibilidade jurídica da alegada nulidade dos contratos firmados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial, o…
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