Processo 3011321-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3011321-68.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001818-27.2026.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : GABRIELLY DE MESQUITA LIMA ADVOGADO(A) : SANDRO TORRES REIS (OAB RJ092957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELLY DE MESQUITA LIMA contra a seguinte decisão monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLY DE MESQUITA LIMA contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu o pedido de obrigar o INSS a restaurar o auxílio acidentário B31 ou a converter o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91). Na demanda origem, Gabrielly de Mesquita Lima , autora, relatou ser funcionária do Banco Bradesco S.A. desde 16/3/2022. De acordo com a inicial, as suas condições de trabalho levaram-na a adoecer física e mentalmente, tendo a demandante sido diagnosticada como portadora da Síndrome de Sjögren (CID-10: M35.0) e de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10: F41.2). Diante disso, o INSS reconheceu que a autora estava temporariamente incapacitada de de desempenhar suas funções regulares e concedeu, em 2024, o auxílio-doença previdenciário (B31). O auxílio foi renovado inúmeras vezes, até que, em 2026, a autarquia indeferiu o pedido de renovação do benefício, uma vez que a perícia médica do próprio INSS não reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora. Não obstante, a autora entende, com base no laudo apresentado por seu médico, que seu quadro de saúde segue inalterado, daí por que o auxílio deveria ser mantido. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para que renovado o auxílio-doença acidentário B31 ou, subsidiariamente, seja esse auxílio convertido para espécie acidentária B91. O pedido foi indeferido nos seguintes termos ( Evento 5 ): No exercício do juízo de cognição sumária não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da medida antecipatória. Em primeiro lugar, pontua-se que para a conversão do benefício previdenciário em acidentário afigura-se imprescindível estar demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia de que é acometida a parte autora e as condições em que desempenhava suas funções laborativas, ou a ocorrência de acidente de trabalho típico, conclusão que não pode ser obtida apenas com base nos documentos juntados pela parte autora. Com relação ao auxílio-acidente, constitui benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei n.° 8.213/91, com a redação da Lei n.° 9.528/97. Ressalta-se que somente com base nos elementos de convicção até o momento trazidos aos autos não se pode determinar a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício. As medidas postuladas pela parte autora demandam o respeito ao contraditório e à regular dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência provisória antecipada. Inconformada, a demandante agrava ao argumento de que, ainda que o reconhecimento definitivo do nexo ocupacional demande instrução probatória aprofundada, tal circunstância não impede a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário comum. Nesse sentido , afirma ser evidente o fumus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.