Processo 3011324-04.2025.8.06.0167
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br EDITAL Processo: 3011324-04.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CUNHA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: FRANCISCO WANDERSON CUNHA DE SOUSA SILVA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCO WANDERSON CUNHA DE SOUSA SILVA, portador da cédula de identidade/RG n.º 2008469921-8 e inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Liduino de Sousa Silva e Maria de Fátima Cunha Silva. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA DE FÁTIMA CUNHA SILVA, portadora do registro geral n.º XXX.XXX.XXX-XX, filha de Maria das Graças Cunha Silva e Luis Severiano da Silva, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 13/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, ouso discordar do perecer ministerial (ID 215529414) e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de WANDERSON CUNHA DE SOUSA SILVA (ID 183588569), declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do curatelado a Sra. MARIA DE FATIMA CUNHA SILVA (ID 183588570), que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado, saldo mediante autorização judicial. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sobral/CE, 21 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito
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