Processo 3011324-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011324-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011324-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : SILVIO ROMERO BEZERRA GUERRA ADVOGADO(A) : JAIRO DA SILVA ANTUNES (OAB RJ132294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Romero Bezerra Guerra contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresópolis, que determinou a manifestação prévia da operadora do plano de saúde sobre o pedido de tutela de urgência, sem apreciar, desde logo, o requerimento liminar formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo agravante em face da referida operadora. A decisão agravada, do evento 15, foi proferida nos seguintes termos: “ Ante a peculiaridade do caso, FACULTO à operadora de saúde se manifestar sobre o pleito de tutela de urgência. Prazo: 05 (cinco) dias. Expeça-se o mandado por OJA (plantão). Após, decidirei. ” O agravante, em suas razões, sustentou que a postergação da análise da tutela configurou negativa de prestação jurisdicional. Alegou ser pessoa gravemente enferma, portadora de diabetes mellitus insulinodependente, neuropatia periférica, amputação infrapatelar do membro inferior direito, doença arterial obstrutiva periférica grave, doença renal crônica, hipertensão arterial, obesidade com úlcera gástrica crônica e sequelas de acidente vascular encefálico. Defendeu que se encontrava em tratamento contínuo e essencial, inclusive com necessidade de home care , diálise, medicamentos, exames, internações e acompanhamento médico permanente. Alegou que a rescisão unilateral do contrato empresarial de plano de saúde foi imotivada e abusiva. Sustentou a incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, dos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o cancelamento já teria sido efetivado e que a ausência de cobertura médico-hospitalar colocaria em risco sua saúde, sua integridade física e sua própria sobrevivência. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal para o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde do agravante e de seus dependentes, a autorização integral de todos os tratamentos necessários, a abstenção de novo cancelamento ou suspensão contratual, o cumprimento da medida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o provimento final do recurso para reforma integral da decisão agravada e a condenação da agravada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. De início, embora o ato impugnado tenha sido formalmente denominado despacho, verifica-se que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência, em demanda que envolve alegada interrupção de tratamento médico essencial e cancelamento de plano de saúde, possui conteúdo decisório suficiente para ensejar, ao menos nesta fase de cognição sumária, o exame do pedido de tutela recursal. Em hipóteses dessa natureza, a remessa da apreciação da urgência para momento posterior à formação do contraditório pode produzir efeito prático equivalente ao indeferimento provisório da medida, sobretudo quando a demora for capaz de comprometer a utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, diante da urgência da medida, passo à análise do pedido de tutela recursal. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento da tutela recursal…

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