Processo 3011328-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011328-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3011328-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: E. S. D. J.. AGRAVADO: A.V.O.G, representado por JANAÍNA DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Walter Souza Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0279081-32.2024.8.06.0001, ajuizada por A.V.O.G, menor representado por sua genitora JANAÍNA DE OLIVEIRA. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem e majorou provisoriamente a pensão alimentícia devida ao menor de 85% para 95% do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a majoração foi determinada sem prova de aumento de sua capacidade financeira. Afirma exercer atividade autônoma, possuir renda variável, contar com 61 anos de idade e apresentar enfermidades que comprometeriam sua subsistência. Aduz que a decisão agravada teria considerado apenas o aumento das necessidades do alimentando, sem observância adequada do binômio necessidade-possibilidade. Defende que a genitora também possui responsabilidade pelo sustento do filho e que as despesas indicadas na origem não teriam sido suficientemente comprovadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo para restabelecer, provisoriamente, a pensão no patamar de 85% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Consignou-se que a decisão agravada se apoiou em elementos concretos constantes dos autos, especialmente no aparente agravamento das necessidades do alimentando, adolescente com necessidade de tratamento médico, vacinas e medicamentos de elevado custo. Registrou-se, ainda, que a majoração foi moderada e proporcional, bem como que a real capacidade financeira das partes demanda dilação probatória. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou que o menor possui 17 anos de idade e apresenta alergias severas a frutos do mar e ácaros, com necessidade de tratamento contínuo e despesas extraordinárias. Sustentou que o acréscimo de 10% do salário mínimo não é exorbitante e que o agravante não comprovou incapacidade financeira para suportar o valor majorado. Defendeu, ainda, a manutenção da decisão agravada até melhor instrução probatória na origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, destacando que a obrigação alimentar decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Assinalou que o alimentando demonstrou, em juízo inicial, a existência de despesas extraordinárias relacionadas à saúde, enquanto o agravante apresentou alegações genéricas sobre renda variável, idade e enfermidades, sem prova robusta de incapacidade financeira. Concluiu pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório. Nos termos…

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