Processo 3011338-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011338-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011338-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : LUIZ CARLOS SANTOS DOMINGUES ADVOGADO(A) : CAMILLA CANDIDO DOMINGUES (OAB RJ249574) ADVOGADO(A) : RAYSSA MARIA FARIA DE OLIVEIRA ABREU (OAB RJ205797) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (processo originário n.º 0828293-96.2024.8.19.0002), com pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, que saneou o processo e, dentre outras providências, não acolheu as preliminares da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual. Decisão proferida (Evento 85.1 ), nos seguintes termos: Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento. Assim, partes legítimas e bem representadas. A narrativa dos fatos constantes da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. a) Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré diante da tese firmada pelo STJ, no Tema 1150, que reconheceu a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo em demandas como a dos autos. b) afasto a preliminar de incompetência da justiça comum  para julgar causas relativas às constas do PASEP, já tendo o STJ se manifestado messe sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2. Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Precedentes. 4. Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1 .150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária. Precedentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020530-83.2024.8.19 .0000 202400229875, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)” c) rejeito a gratuidade de justiça conferida ao autor eis que de acordo com as informação e documentos acostados aos autos. d) Quanto  à prescrição alegada , sorte não…

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