Processo 3011339-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011339-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011339-89.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3080865-43.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : MARCIO MATOS NOBRE ADVOGADO(A) : RONALDO DE FREITAS LIMA (OAB RJ160075) AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO MOURA BOSSI (OAB MG081313) AGRAVADO : MOITINHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO GOMES LEÃO (OAB RJ165196) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) DESPACHO/DECISÃO   EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em sede de cognição sumária, verifica-se plausibilidade na alegação de abusividade da negativa de cobertura securitária fundada em divergência quanto à destinação do veículo, diante dos elementos que indicam possível falha na formalização da contratação e ausência de demonstração, neste momento, de agravamento intencional do risco pelo segurado. Risco de dano evidenciado pela manutenção de restrição creditícia, continuidade das cobranças do financiamento e possibilidade de adoção de medidas constritivas relacionadas ao contrato discutido, especialmente considerando que o veículo subtraído constituía instrumento de trabalho do agravante. Controvérsia que demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.   Rio de Janeiro, data da assinatura digital.     RELATÓRIO     Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO MATOS NOBRE em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 3080865-43.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.   Ação : ação declaratória de abusividade de negativa securitária cumulada com cobrança de indenização securitária, obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, exibição de documentos e tutela de urgência.   Decisão de primeiro grau : indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que a controvérsia demanda contraditório e maior dilação probatória, especialmente quanto às informações efetivamente prestadas no momento da contratação, à atuação de cada réu na cadeia negocial, à ciência do autor acerca das condições do seguro e à legitimidade da negativa de cobertura, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.   Recurso : agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. O agravante sustenta, em síntese, que a contratação do financiamento e dos seguros ocorreu de forma integrada, no mesmo contexto negocial, tendo informado corretamente que o veículo seria utilizado para atividade remunerada. Afirma que foi vítima de roubo do automóvel em 12/12/2025, comunicando regularmente o sinistro à seguradora, que recusou a cobertura sob alegação de enquadramento da apólice para uso particular. Alega que a divergência decorreu de falha na formalização da contratação pelos integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo ser transferida ao consumidor. Sustenta a presença da probabilidade do direito, diante da aparente…

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