Processo 3011340-37.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3011340-37.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. S. C. S. AGRAVADO: J. C. T. S. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS 24 ANOS. TERMO FINAL PREVISTO EM ACORDO JUDICIAL. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA. RECURSO CONHECIO E IMPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar em ação de exoneração de alimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a obrigação alimentar, diante da maioridade da alimentanda, do implemento do termo final convencionado, da conclusão do curso superior, do exercício de atividade remunerada e da alegada persistência da necessidade alimentar. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- Acerca da prestação alimentar, o art. 1.699, do Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 4- É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, mesmo após a maioridade civil do beneficiário de pensão alimentícia, o dever de alimentar se estende até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o alimentando comprove estar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante.(STJ - AREsp: 1378454 RJ 2018/0263178-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/12/2018) 5-No caso, a obrigação alimentar foi estabelecida por acordo judicial que fixou expressamente como termo final o implemento dos 24 anos de idade, marco já alcançado. Consta, ainda, que a alimentanda concluiu curso superior e exerce atividade remunerada, circunstâncias que afastam, em cognição sumária, a presunção de necessidade. 6- A matrícula em novo curso de formação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem impossibilidade de autossustento, não justifica, por si só, a perpetuação da obrigação alimentar. Do mesmo modo, alegações genéricas acerca de problemas de saúde, sem suporte probatório idôneo, não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. 7- Ausentes elementos capazes de evidenciar a persistência da necessidade alimentar, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a obrigação alimentar, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual, caso sobrevenham provas em sentido diverso. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7- Recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: Atingido o termo final da obrigação alimentar previsto em acordo judicial, comprovada a conclusão de curso superior e não comprovada a necessidade de manutenção dos alimentos, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspensão da obrigação alimentar DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: -CPC, arts. 300 e 1.015; -CC, arts. 1.635, III, 1.694, 1.696 e 1.699. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJMG, Agravo de Instrumento n.…
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