Processo 3011345-59.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011345-59.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011345-59.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em PROCESSO DE INVENTÁRIO (proc. originário nº 3000246-83.2025.8.06.0176) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA AGRAVANTE: VERONICE CASTRO DE MELO AGRAVADO: CAROLINE GOMES ALCANTARA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VERONICE CASTRO DE MELO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, nos autos de Processo de Inventário tombado sob o nº 3000246-83.2025.8.06.0176, por meio do qual foi indeferida arguição de ilegitimidade de inventariante, excluído da meação o imóvel de id. 178010083 e acolhido o valor atribuído ao bem pela agravada como o comprovado valor venal do imóvel, salvo posterior impugnação justificada da FPE. A decisão agravada (ID 201085837 - PJE 1º Grau) restou assim fundamentada: "[...] No caso, a requerida, também, comprovou satisfatoriamente encontrar-se na administração de bens do espólio (estabelecimento comercial e veículo). Assim, tenho que existem nos autos fortes indícios da affectio maritalis entre a autora e o autor da herança a permitir que a promovente permaneça no múnus de inventariante, pelo menos, até o julgamento do processo de reconhecimento de união estável em tramitação neste juízo. Quanto a aquisição do imóvel arrolado como bem comum pela inventariante, situado na na Estrada da Barra da Tijuca, Rua da Figueira, nº 28, Itanhangá, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, constata-se da escritura de cessão de direitos de posse com benfeitorias (id 178010083 e id 166653690), que aludido imóvel foi adquirido em 07/12/2012, quando o autor da herança ainda era casado com Raimunda Gomes de Alcântara. Assim, assiste razão à impugnante quanto a incomunicabilidade do aludido imóvel, nos termos dos arts. 1.659, I, e 1.725, ambos do Código Civil de 2002, por se tratar de bem particular, adquirido, ainda, na constância da primeira união civil do de cujus e muito antes da alegada união estável da autora com o falecido, a qual, se comprovada, equipara-se a união pela comunhão parcial de bens. Outrossim, a inventariante não impugnou especificamente essas alegações e, em especial, o pedido de exclusão do aludido bem da meação, bem como sobre a avaliação atribuída ao imóvel, restando tais fatos incontroversos pela preclusão. De certo, quanto ao valor do bem, também, assiste razão à impugnante, eis que o valor venal do imóvel, descrito pela prefeitura do Rio de Janeiro, em data de 07/02/2025, traz o montante de R$445.233,00 (vide id 178008918). Isto posto, acolho parcialmente a impugnação id 178008917 para indeferir a arguição de ilegitimidade, mantendo a autora no múnus de inventariante, mas para excluir da meação o imóvel descrito em id 178010083, bem como acolher o valor atribuído ao bem pela impugnante como o comprovado valor venal do imóvel, salvo posterior impugnação justificada da FPE. [...]" A agravante goza de gratuidade judiciária, razão pela qual deixa-se de exigir o recolhimento de preparo. Nas razões recursais (ID 36823148), a agravante requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem. Inicialmente, sustenta possuir direito à concorrência sucessória sobre os bens particulares deixados pelo de cujus. Afirma que, após o julgamento do Tema…

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