Processo 3011345-98.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3011345-98.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 3011345-98.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Refeição Requerente: Jaqueline Moreira de Sousa Feitosa Requerido: Município de Fortaleza      SENTENÇA     Trata-se de ação proposta por JAQUELINE MOREIRA DE SOUSA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, previstos no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.   A demanda foi ajuizada mediante Petição Inicial (Id. 198605583), acompanhada da Procuração (Id. 198605588), Contrato de Honorários (Id. 198607677), Declaração de Hipossuficiência (Id. 198607681), documentos pessoais (Ids. 198607682 e 198607685), Certidão de Tempo de Serviço (Id. 198607691), Fichas Financeiras (Id. 198607696), Ato de Nomeação (Id. 198607704), Parecer Técnico (Id. 198607716), Memória de Cálculo (Id. 198607717) e demais documentos comprobatórios da situação funcional da autora.   A autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde, admitida em 23/11/2012, submetida à jornada semanal de quarenta horas, percebendo regularmente o auxílio-refeição instituído pelo Decreto Municipal nº 13.958/2017. Afirma que o Município suprimiu indevidamente a verba durante os períodos de férias e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, embora permanecesse preenchendo todos os requisitos legais para percepção do benefício. Requer a declaração do direito ao recebimento da vantagem durante tais afastamentos, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.553,36, conforme memória de cálculo apresentada.   Foi proferido Despacho Inicial (Id. 198932434), determinando a citação do Município de Fortaleza e o regular processamento do feito.   Regularmente citado, o ente municipal apresentou Contestação (Id. 202033955), sustentando, preliminarmente, a inexistência de direito subjetivo ao benefício durante afastamentos funcionais. No mérito, alegou que o auxílio-refeição possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, destinando-se exclusivamente ao custeio da alimentação do servidor durante os dias de efetivo trabalho, razão pela qual não seria devido durante férias, licenças e demais afastamentos. Defendeu a legalidade do § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/1996 e requereu a total improcedência dos pedidos.   Na sequência, foi proferido Despacho (Id. 202120033) determinando a intimação da parte autora para manifestação, seguindo-se Certidão (Id. 204516341) certificando a regularidade do procedimento.   A autora apresentou Réplica (Ids. 206144905 e 206144908), impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando integralmente a tese exposta na petição inicial. Sustentou que o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 considera os períodos de férias, licenças e demais afastamentos estatutários como de efetivo exercício, circunstância que impede a supressão do auxílio-refeição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. Invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública…

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