Processo 3011346-44.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3011346-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Vilar de Alencar Araripe contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0052689-67.2017.8.06.0071, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, determinou a delimitação dos atos considerados ímprobos de forma diversa da apresentada pelo autor na inicial e simultaneamente requisitou às partes a especificação de provas pertinentes em prazo já fixado. Em suas razões recursais (Id. 36822776), o agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em três nulidades processuais autônomas e graves. Primeiramente, sustenta que o magistrado modificou o fato principal imputado pelo Ministério Público na inicial, que se limitava ao ato de propor e sancionar a Lei Municipal nº 2.361, de 11 de abril de 2006, possibilitando contratações temporárias sem processo seletivo, excluindo o ato de realizar as contratações efetivamente. Alega que o Parquet delimitou expressamente que as contratações efetuadas pelos secretários municipais e ordenadores de despesas não integrariam a causa de pedir, sendo, assim, incorreto atribuir ao agravante a realização dessas contratações na delimitação judicial. Em segundo lugar, o agravante aponta modificação da capitulação legal indicada na inicial, que originalmente enquadrava o ato no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e não no art. 11, inciso V, como novo fundamento jurídico adotado pelo magistrado. Afirma que o Ministério Público teve oportunidade de ajustar sua tipificação legal, mas optou por manter a original, sendo incorreta qualquer alteração unilateral do magistrado nesse aspecto. Por fim, o agravante argumenta que houve violação do § 10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual proíbe dupla tipificação sobre conjunto fático unitário. Aponta que a decisão indicou dois tipos sancionatórios diferentes (art. 10 e art. 11 da LIA) referentes ao mesmo núcleo fático de "contratações temporárias sem observância constitucional", configurando, assim, relação de causa e consequência entre as tipificações, fato que desobedece à norma que exige categorização única para cada ato de improbidade. Ao final, o agravante requer, preliminarmente, a distribuição por prevenção à relatoria da Desa. Lisete de Sousa Gadelha, da 1ª Câmara de Direito Público, considerada a atuação anterior da magistrada no feito. Requer, também, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à especificação de provas, até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de consolidação de atos processuais sobre fundamentos nulos. Por último, pleiteia o provimento do recurso para anular a decisão agravada na parte impugnada, determinando que o processo prossiga nos limites da imputação originalmente delimitada pelo Ministério Público. Preparo realizado (Ids. 36822782 e 36822777). Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. O agravo de instrumento foi distribuído por prevenção à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o…
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