Processo 3011347-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011347-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011347-66.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3088096-24.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : RAIANE BONIFACIO DA COSTA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) AGRAVANTE : RYAN ROGERIO BONIFACIO DA COSTA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) AGRAVANTE : APARECIDA DA CONCEICAO BONIFACIO DA COSTA ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA LIGAÇÃO E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. MULTA DIÁRIA. DEFERIMENTO .                                                                                                                      Rio de Janeiro, data da assinatura digital.   Desembargador CÉSAR CURY Relator     DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora – Ryan Rogerio Bonifácio da Costa, Aparecida da Conceição Bonifácio da Costa e Raiane Bonifácio da Costa , com base no art. 1015, I do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ.   Ação : Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória   Decisão de primeiro grau : Indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito (indexador 9).   Recurso : Agravo de Instrumento   Em suas razões, sustentou a parte agravante que celebrou contrato de locação e que, desde 23/03/2026, vinha tentando regularizar a titularidade e o fornecimento do serviço junto à Concessionária, sem êxito, em razão de sucessivas falhas administrativas, incluindo erro de vinculação do CPF a unidade diversa, cadastro equivocado de medidor e emissão indevida de fatura.   Afirmou que, apesar de diversos atendimentos, inclusive presenciais, e reclamações administrativas, permaneceu por mais de 70 dias sem fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.   Alegou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito diante das tentativas frustradas de solução administrativa e o perigo de dano decorrente da privação prolongada de serviço essencial, em afronta à dignidade da pessoa humana.   Requereu, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão de tutela recursal para determinar a imediata ligação de energia elétrica, a regularização cadastral da unidade consumidora e a abstenção de cobranças indevidas.   É o relatório , decido .   Nos recursos de agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC. [1]   A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal.   Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   A presença desses…

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