Processo 3011360-28.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011360-28.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 3011360-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: CLEOMAR DA SILVA DAMIAO FERREIRA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3000546-59.2026.8.06.0160, movida por Cleomar da Silva Damião Ferreira contra o Município de Hidrolândia/CE, ex vi: "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora haja elementos que indiquem a existência de patologia alegada, a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada em juízo de cognição sumária. Isso porque a pretensão da parte autora demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva caracterização da condição, bem como quanto à imprescindibilidade da redução da jornada de trabalho nas condições requeridas. Ademais, verifica-se que o pedido liminar possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que recomenda maior cautela em sua concessão, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a medida pretendida implica interferência direta na organização administrativa do ente público, circunstância que reforça a necessidade de melhor instrução do feito antes de eventual concessão da tutela. Quanto ao perigo de dano, embora alegado, não restou demonstrado de forma concreta e inequívoca a ponto de justificar a concessão da medida em caráter de urgência, sendo possível aguardar a regular instrução processual sem prejuízo irreparável à parte autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência." (sic) Em suas razões, alega a servidora (ora agravante), em suma, que estariam sim preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para a imediata redução de sua jornada de trabalho pelo ente público (ora agravado), Isso porque, enquanto portadora de "Síndrome de Fibromialgia", também teria direito ao referido benefício, mediante aplicação, por analogia, do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 (Tema nº 1.097 do STF). E, ao final, postulou, então, pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu total provimento. Brevemente relatado. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste azo diz respeito à possibilidade de atribuição - ou não - de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe…

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