Processo 3011367-17.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3011367-17.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. * REU: ANTONIO DAVID FRANCA DE QUEIROZ Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANTONIO DAVID FRANCA DE QUEIROZ, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Na petição inicial, a parte autora afirma que a requerida era titular de determinados cartões e havia se comprometido mediante contrato a pagar integralmente ou parcialmente as faturas mensais até o vencimento. Segundo o autor, quando a requerida optava pelo pagamento parcial, isso gerava automaticamente um financiamento referente ao saldo utilizado, ficando ela responsável por todas as despesas lançadas em sua conta corrente. Alega ainda que, somados os contratos mencionados, a requerida teria deixado de pagar o valor de R$ 151.626,36, atualizado até 14/02/2026. O autor sustenta que tentou receber esse montante de forma amigável, mas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a ação. Ao final, pede a citação da requerida para apresentar defesa e, caso não o faça, que seja declarada revel. Requer também a condenação ao pagamento do valor indicado, acrescido de juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial fora recebida (ID 196465792), bem como dispensada a realização da audiência conciliatória inicial junto ao CEJUSC, além da imediata determinação de expedição de carta citatória. Por fim, a demandada fora devidamente citada através de carta postal, conforme certificado em ID 201890682. Processo concluso para julgamento. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme indicado no aviso de recebimento de ID 201890682, a carta de citação dirigida ao endereço do imóvel indicado pelo autor em contrato como sendo seu domicílio junto ao banco, recebido, sem ressalvas, e assinado por terceiro com indicação do seu documento, pelo que se presume ser funcionário de portaria ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondências dirigidas ao local. Assim sendo, reputo válida a citação dirigida ao réu no endereço indicado. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - AR RECEBIDO PELO PORTEIRO/ZELADOR - CONDOMÍNIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, o que não é o caso dos autos, portanto, não há que falar em nulidade da citação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10148294920248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO…
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