Processo 3011373-66.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3011373-66.2026.8.06.6001 1º PROMOVENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA RIBEIRO 2ª PROMOVENTE: SAMIRA ALVES DA SILVA PROMOVIDA: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA RIBEIRO e SAMIRA ALVES DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Os autores sustentam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE-Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo/Congonhas, tendo chegada prevista ao destino final às 10h25 do dia 25/03/2026. Relatam que o primeiro trecho ocorreu normalmente, mas o voo subsequente, de Congonhas para Porto Alegre, foi cancelado, sendo reacomodados em voo que chegou ao destino somente às 18h50. Alegam que o atraso superior a oito horas lhes ocasionou desgaste, frustração e perda relevante do tempo útil. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança operacional. Sustentou ter prestado as informações e o suporte devidos, bem como providenciado a reacomodação dos passageiros em voo posterior, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica, na qual os autores impugnaram os argumentos defensivos e reiteraram os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da desnecessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia submetida ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral, o próprio relator do recurso paradigma, Ministro Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE n.º 1.560.244/RJ, esclareceu os limites objetivos da ordem de sobrestamento. Na oportunidade, consignou-se que a controvérsia submetida ao Tema n.º 1.417 diz respeito às excludentes de responsabilidade decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, limitadas aos eventos previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, consistentes em condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública e pandemia ou atos governamentais dela decorrentes. O Supremo Tribunal Federal esclareceu, ainda, que as situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, relacionado a falhas inerentes à atividade desenvolvida pela transportadora, não se amoldam, em princípio, ao paradigma. No caso concreto, a própria requerida atribui o cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave.…
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