Processo 3011388-27.2026.8.19.0002
TJRJ • Despejo
Partes do processo (1)
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Despejo Nº 3011388-27.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : PAULO CESAR FINTELMAN OUTOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata de ação de despejo por denúncia vazia proposta por PAULO CESAR FINTELMAN OUTOR , em face de MARTHA MARIA DE OLIVEIRA , visando a rescisão contratual, fundamentada no término do prazo contratual e na ausência de interesse no prosseguimento da relação locatícia. Alega a parte autora que as partes firmaram contração de locação não residencial, do imóvel situado à Avenida Professor João Brasil, nº 2445, térreo, Bairro Barreto (Fonseca), Niterói/RJ, conforme instrumento datado de 05 de dezembro de 2022, com prazo determinado de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 01.09.2022 e com término previsto para 01.03.2025. Findo o prazo estipulado em 01.03.2025, a ré permaneceu na posse e ocupação do imóvel, operando-se, assim, a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado. Ocorre que não convindo mais ao autor a manutenção da referida locação, restou providenciada a notificação extrajudicial da ré, em 13 de maio de 2026, comunicando de forma clara e inequívoca a decisão de não dar continuidade à locação e concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. No entanto, decorrido o prazo de desocupação, a ré permanece no imóvel. Decisão do Evento 6, indeferindo a tutela de urgência, ante a ausência do depósito dos três meses de aluguel, exigidos no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Petição do Evento 13, requerendo a reconsideração da decisão com o deferimento da liminar de desocupação, informando o depósito pendente. É o relatório. Decido. A denúncia vazia é o direito do locador de não renovar o contrato de locação ao final do prazo acordado, sem precisar justificar a decisão. Com efeito, dispõe o parágrafo 1º, inciso IX, do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, que: Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Considerando o término do contrato então firmado pelas partes, bem como o descumprimento da notificação extrajudicial para desocupação em 60 (sessenta dias), o locador ajuizou a presente em 19/07/26, ou seja, apenas sete dias após o prazo dado para saída voluntária do imóvel, certo que, conforme Evento 13, o autor realizou o depósito judicial equivalente a três meses de aluguel. Portanto, presente os requisitos legais para a concessão da liminar para desocupação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM QUINZE DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo fundada em denúncia vazia, deferiu liminar para desocupação voluntária de imóvel não residencial no prazo de quinze dias, mediante prestação de caução. 2.O contrato foi firmado por prazo determinado de um ano e, após o término,…
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