Processo 3011390-94.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011390-94.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: LUCIA FATIMA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo como devida a quantia de R$ 20.993,06. Na mesma oportunidade, renunciou ao montante excedente ao teto atual da requisição de pequeno valor - RPV, a fim de limitar o crédito à quantia de R$ 15.746,80, e requereu que a requisição fosse expedida em favor de seu advogado, com pagamento na conta bancária por ele indicada. É o breve relatório. Decido. Considerando a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, reconheço como devido o valor de R$ 20.993,06. Verifico, ainda, que o advogado subscritor do requerimento de renúncia de ID 200840223 possui poderes especiais para renunciar, receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório de ID 136303365. Desse modo, defiro o pedido de renúncia ao montante excedente ao limite da obrigação de pequeno valor e fixo o crédito a ser requisitado em R$ 15.746,80. Em consequência, fica vedada a rediscussão futura do valor reconhecido e da metodologia empregada em sua apuração, ressalvada a possibilidade de correção, inclusive de ofício, de eventual erro material. Determino à SEJUD que providencie a confecção da requisição de pagamento, por meio do sistema SAPRE, no valor de R$ 15.746,80, em favor do advogado da parte exequente, na qualidade de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, mediante utilização dos dados bancários informados no requerimento de ID 200840223. Eventuais incorreções na requisição poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da minuta provisória da RPV, a fim de viabilizar sua correção pelo Juízo. Juntada aos autos a versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente executado, via Portal Eletrônico, acerca de seu inteiro teor, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o pagamento do valor requisitado, na forma indicada, sob pena de sequestro da quantia inadimplida, medida que poderá ser decretada, inclusive, de ofício. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e MeloJuiz de Direito
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