Processo 3011391-16.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3011391-16.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 3011391-16.2024.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DELGADO SAMPAIO, INSTITUTO DR JOSE FROTA APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, FERNANDO AUGUSTO DELGADO SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis e Remessas Necessárias interpostas por FERNANDO AUGUSTO DELGADO SAMPAIO e pelo INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3011391-16.2024.8.06.0001 ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO: Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, julgo PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado efetue o pagamento dos valores correspondentes às licenças-prêmio do autor, conforme declaração de id. 86227346 - fl. 09, bem como proceda ao pagamento, em favor do requerente, dos valores correspondentes ao Abono de Permanência, com termo inicial em 07/11/2022, data do seu afastamento em virtude de Aposentadoria Especial. Os referidos valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021). Sem condenação em custas, em face da isenção legal do demandado. Dada a sucumbência, condeno o promovido em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sujeita ao reexame necessário, por ultrapassar o teto do art.496, §3°, III do CPC, levando em conta o valor atribuído a causa, bem como tratar-se de título ilíquido." Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 26661448), pugnando, exclusivamente, pela correção de erro material em sede de juízo de retratação, a fim de ajustar o dispositivo da sentença, que fixou como termo inicial do abono a data de afastamento (07/11/2022), a qual, em verdade, corresponde ao termo final do direito ao referido benefício. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, tão somente para que seja corrigido o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar expressamente que o termo final do abono de permanência é a data do afastamento por aposentadoria especial (07/11/2022), sendo o termo inicial a data de implementação dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, a ser apurada em liquidação de sentença. Preparo realizado, Id. 26661449. Ainda, apelação interposta pelo Instituto Doutor José Frota - IJF (Id. 26661450), suscitando, em resumo, a) a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e, b) dos honorários sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. Em contrarrazões (Id 26661457), a parte autora, ora apelante, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada na sua íntegra. Sem Contrarrazões por parte do Instituto apelante, Id. 26661453. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Leo Charles Henri Bossard II, opinou pelo retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do requerimento do autor acerca da inexatidão/correção da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC, sob pena de…

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