Processo 3011405-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011405-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011405-69.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003604-60.2026.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO AGRAVANTE : GERSON GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) EMENTA EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO À RESTITUIÇÃO E À EXCLUSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO. TEMA 1.178 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança visando à restituição e à exclusão de descontos previdenciários indevidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) apurar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) saber se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte a complementação da prova de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o juiz intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos, desde que oportunizada a complementação da prova. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, assentou que não se admite o indeferimento imediato do pedido com base apenas em critérios objetivos, sendo obrigatória a análise do caso concreto e a intimação para apresentação de documentos complementares. 6. A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem oportunizar a complementação da prova, incorreu em vício processual, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento legal. IV. Dispositivo 7. Parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige prévia intimação da parte para complementação da prova de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. 2. A decisão que indefere o benefício sem observância desse procedimento é nula, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e nova decisão fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 932, V, a; art. 133, XIII, g, do Regimento Interno do TJRJ.  Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 39 do TJRJ; REsp nº 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026; 0023118-92.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 09/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); 0105381-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/12/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 3010363-82.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Des (a) NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES…

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