Processo 3011408-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011408-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011408-24.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3074836-74.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : OLIVIA BURGOS ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIA LUCIANA LIMA ANTUNES (OAB RJ209677) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : MARIANA DE OLIVEIRA BURGOS (Pais) ADVOGADO(A) : ANTONIA LUCIANA LIMA ANTUNES (OAB RJ209677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLÍVIA BURGOS ALMEIDA, menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA DE OLIVEIRA BURGOS , em face da decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata inclusão da menor no plano de saúde ofertado pela ré.   A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “Defiro JG. Os autores adotaram todas as providências regulares para a contratação do plano de saúde junto à ré, tendo, inclusive, buscado esclarecimentos quanto ao correto preenchimento da declaração de saúde. Afirma que, ao questionarem o corretor acerca da necessidade de informar o diagnóstico de TEA, foram orientados no sentido de que tal informação seria desnecessária, sob o argumento de que o autismo não se enquadraria como doença e não haveria campo específico para seu registro. Alega que, pautados na orientação recebida, os genitores procederam ao preenchimento da documentação em estrita boa-fé, inexistindo qualquer conduta dolosa, omissiva ou caracterizadora de má-fé. Aduz, ainda, que, na etapa de entrevista médica, a genitora informou expressamente o diagnóstico da autora, não havendo omissão ou tentativa de induzir a operadora em erro, tendo, ao final, sido informada de que ‘estava tudo correto’, o que gerou legítima expectativa de conclusão do contrato. Relata, contudo, que, no dia subsequente, a proposta foi rejeitada e cancelada, sem apresentação de fundamentação técnica ou justificativa adequada, sendo apenas indicado ‘desinteresse comercial’. Afirma que, após provocação junto à ANS e reiteradas tentativas de esclarecimento, a operadora passou a alegar suposta ausência de documentos, em aparente tentativa de justificar a recusa. Os fatos carecem de instrução probatória quanto às informações prestadas à parte autora, e a ocorrência de omissão de informações por parte desta no ato da contratação. Indefiro a antecipação da tutela.”   Pretende a agravante a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.   Sustenta que seus genitores adotaram todas as providências necessárias à contratação do plano de saúde, incluindo o preenchimento da proposta, o encaminhamento dos documentos solicitados e a realização de entrevista médica.   Afirma que, antes do preenchimento da declaração de saúde, os responsáveis questionaram o corretor acerca da necessidade de informar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da menor, tendo sido orientados de que a informação seria desnecessária.   Acrescenta que, durante a entrevista médica realizada em 23/12/2025, a genitora comunicou expressamente o diagnóstico, afastando qualquer hipótese de omissão ou má-fé.   Alega que, embora os representantes da operadora tenham informado, ao final da entrevista, que “estava tudo correto”, a proposta foi posteriormente cancelada, inicialmente sob a justificativa de “desinteresse comercial” e,…

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