Processo 3011411-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011411-76.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011411-76.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004299-90.2026.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : CARLOS CORREA CORTES ADVOGADO(A) : CLAYTON FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ213010) AGRAVADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora – Carlos Correa Cortes , com base no art. 1015, I do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ.   Ação : Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória   Decisão de primeiro grau : Indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que o histórico de consumo da unidade consumidora não evidenciaria irregularidade apta a justificar a intervenção judicial.   O Juízo de Origem destacou que, em período anterior ao impugnado, o consumo teria permanecido em patamar constante, sem variações significativas, concluindo pela inexistência de elementos suficientes que indicassem falha na medição ou abusividade nas cobranças. Diante disso, entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a plausibilidade das alegações autorais, razão pela qual indeferiu a medida antecipatória pretendida (indexador 6).   Recurso : Agravo de Instrumento   Em suas razões, sustentou o Agravante, em síntese, que mantinha histórico regular de consumo até março de 2025, tendo ocorrido, a partir de abril do mesmo ano, elevação abrupta dos valores faturados. Afirmou que a própria Concessionária reconheceu defeito no medidor anteriormente instalado, promovendo sua substituição em 12/06/2025, sendo que, após a troca do equipamento, o consumo passou a apresentar crescimento exponencial e incompatível com o perfil da unidade consumidora.   Alegou erro de premissa fática na decisão agravada, porquanto o indeferimento da tutela se baseou na análise de períodos anteriores à substituição do medidor, quando a controvérsia reside justamente nas cobranças posteriores à troca do equipamento.   Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito diante da discrepância do consumo e o reconhecimento prévio de falha pela concessionária, bem como o perigo de dano, em razão do risco de interrupção de serviço essencial, sendo o agravante idoso, aposentado e portador de grave enfermidade.   Invocou a aplicação da Súmula nº 195 do TJRJ para sustentar a possibilidade de consignação das faturas pela média histórica e requereu, em sede recursal, a concessão de efeito ativo para autorizar o pagamento pela média, impedir a suspensão do serviço e determinar o refaturamento provisório.   É o relatório , decido .   Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC. [1]   A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal.   Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser…

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