Processo 3011418-31.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011418-31.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE -  PORTARIA 00814/2026     PROCESSO: 3011418-31.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA VILANEIDE RABELO DA COSTA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Vilaneide Rabelo da Costa. A decisão agravada homologou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente/agravada, rejeitando a tese de excesso de execução e determinando o prosseguimento do feito para satisfação do crédito, com a expedição de alvarás. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a inadequação da homologação, alegando que: i) há excesso de execução decorrente da inclusão indevida de valores referentes à Reserva de Margem Consignável (rubrica 322), a qual teria natureza meramente informativa; ii) o percentual de honorários advocatícios aplicados estaria incorreto frente ao título executivo judicial; e iii) a manutenção da decisão causaria lesão grave e de difícil reparação ante a iminência de atos expropriatórios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo para fins de reforma da decisão hostilizada. É, de modo sucinto, o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mormente o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC) e a observância à dialeticidade recursal, uma vez que as razões expostas atacam frontalmente os fundamentos da decisão interlocutória fustigada, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme preconizam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, não vislumbro relevância na fundamentação do agravante. Depreende-se dos autos de origem que a exequente já promoveu o recálculo do débito em estrita observância à decisão interlocutória pretérita, a qual determinou a exclusão dos valores de RMC que não constituíssem descontos efetivos. Sobre a rubrica 322 (RMC), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que tal código possui natureza informativa, distinguindo-se dos descontos efetivos (rubrica 217), o que corrobora a higidez dos cálculos que realizaram tal distinção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OBJURGANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, ANTE A VERIFICAÇÃO DE SUA EXORBITÂNCIA. JUÍZO A QUO QUE SE AMPAROU NO INCISO I, § 1º, DO ART. 537, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MULTA FIXADA, INCLUSIVE EX OFÍCIO. DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE RESISTÊNCIA DO BANCO AGRAVADO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E DE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO POR MEIO DO EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OFÍCIO DO INSS EM RESPOSTA AO JUÍZO QUE ATESTA A IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS E O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO NO MÊS EM QUE O BANCO AGRAVADO COMUNICOU O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se…

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