Processo 3011421-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011421-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : JOAO GOMES CHATAIGNIER ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em razão de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande (Evento 10 dos autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando à agravante o fornecimento, no prazo de 24 horas, de tratamento domiciliar prescrito (home care) em favor de JOÃO GOMES CHATAIGNIER, adolescente de 16 anos, portador de leucoencefalopatia cavitante por disfunção mitocondrial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ausência de delimitação dos equipamentos, medicamentos e insumos a serem fornecidos; (ii) inexistência de negativa de assistência domiciliar, pois as providências de reimplantação já estariam em andamento; (iii) ausência de probabilidade do direito, ante a exclusão contratual expressa do serviço de home care e a não configuração dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265; (iv) ausência de indicação clínica para internação domiciliar de alta complexidade, conforme avaliação técnica do instrumento NEAD realizada pelo prestador da própria operadora; e (v) prazo exíguo e impossível para cumprimento da obrigação. O agravado apresentou contrarrazões (Evento 6 do agravo), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo não conhecimento do recurso, alegando, em síntese: (i) ausência de dialeticidade, porquanto a petição recursal descreve paciente, doença, hospital e medicamentos distintos dos constantes dos autos; (ii) coisa julgada formada nos autos nº 0019224-47.2022.8.19.0001 (36ª Vara Cível), em que a mesma questão jurídica – dever da Sul América de custear o home care do agravado e nulidade da cláusula contratual de exclusão - foi definitivamente assentada com trânsito em julgado em 14/12/2023; (iii) ausência de risco de dano grave à agravante, contraposto ao risco real e atual à vida do agravado, já reinternado em UTI duas vezes durante o período de descumprimento da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, não vislumbro a presença do aludidos requisitos. Com efeito, quanto à probabilidade do direito, o agravado expõe, em sede de contrarrazões, dois óbices preliminares que comprometem de forma substancial a probabilidade de provimento do recurso: a ausência de dialeticidade e a coisa julgada. No que tange à dialeticidade, o exame da peça recursal revela, ao menos em cognição sumária, inconsistências que fragilizam a impugnação, pois, como bem destacado pelo agravado, o recurso se refere ao recorrido como "autora" e "beneficiária", quando se trata de adolescente do sexo masculino. Ademais, menciona o…
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