Processo 3011422-10.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3011422-10.2026.8.06.6001 AUTOR: MATHEUS ABREU DOS SANTOS, LUCIMAR SILVA DO NASCIMENTO REU: AUTO SHOP MESSEJANA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS ABREU DOS SANTOS e LUCIMAR SILVA DO NASCIMENTO em face de AUTO SHOP MESSEJANA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, no dia 15 de novembro de 2025, adquiriu um veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PMA2478, junto à primeira ré, pelo valor de R$ 39.000,00, mediante entrada de R$ 3.530,00 e financiamento bancário do valor restante contratado com a segunda ré (ID 198642936). Afirma que, após a entrega do bem, constatou a ausência do documento de transferência DUT/ATPV-e, sendo informada de que o documento original fora extraviado pelo proprietário anterior. Sustenta que o veículo é utilizado para o trabalho do primeiro autor e que a falta de documentação inviabilizou sua regularização e uso pleno, motivo pelo qual requereu a rescisão do negócio, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 198642936). Contestação apresentada pela parte ré Banco Votorantim S.A. arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Matheus Abreu dos Santos, a inépcia da inicial por falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução extrajudicial, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da causa e a sua ilegitimidade passiva (ID 205210930). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela regularização documental do veículo, a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais e materiais indenizáveis (ID 205210930). A corré Auto Shop Messejana LTDA apresentou contestação oral em audiência, cuja gravação foi reduzida a termo e anexada ao sistema, aduzindo que sempre agiu em estrita boa-fé e que adotou todas as providências administrativas para a emissão da segunda via do documento de transferência. Argumentou que a emissão da segunda via do DUT/ATPV-e exige, por determinação do órgão de trânsito, a realização de vistoria física no veículo, providência que restou inviabilizada pela recusa injustificada dos autores em disponibilizar o bem, mesmo com a oferta de disponibilização gratuita de despachante e de custeio de combustível por parte da loja (ID 205403090). Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (ID 205403090). Réplica apresentada ID 205472368. A ré Auto Shop Messejana LTDA apresentou manifestação final no ID 205929979. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A…
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