Processo 3011423-53.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3011423-53.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISLANIA ALMEIDA PONTES AGRAVADO: ANTONIO ADEILSON DA SILVEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISLANIA ALMEIDA PONTES, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (Proc. nº 3103899-44.2025.8.06.0001), manejada por ANTONIO ADEILSON DA SILVEIRA MEDEIROS, em desfavor da ora agravante, defiro o pedido liminar - inaudita altera pars -, determinando a expedição de mandado de intimação do promovido para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionado ao depósito judicial de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (id. 36849245). Em suas razões, a ré/recorrente primeiramente requer a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz que a decisão impôs à agravante e à sua família um ônus desproporcional, uma vez que autoriza a invasão do domicílio e o emprego de força pública sem que tenha havido sequer a citação formal para a composição da lide ou a demonstração de resistência injustificada; que "O prazo exíguo de 15 dias para a desocupação de uma residência onde habitam crianças, somado à ameaça imediata de força policial, configura cenário de perigo iminente à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia." Sustenta que "resta cabalmente demonstrado que o contrato de locação residencial firmado entre as partes não é desprovido de garantia; que "Pelo contrário, a Cláusula 10ª do instrumento contratual (ID 185093114) estabelece expressamente a contratação de fiança onerosa junto à companhia AVALYST SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, sob a apólice nº 58650, com vigência inicial de 02/04/2024 a 01/04/2025." Ressalta que "A existência de garantia idônea e pactuada pelas partes constitui óbice intransponível à aplicação do rito sumaríssimo da liminar de despejo"; que "a própria Cláusula 10ª prevê que, em caso de inadimplemento, a fiadora AVALYST se compromete ao pagamento dos três primeiros meses consecutivos de atraso até a propositura da ação judicial"; que "Assim, a garantia não apenas existia, como deveria ter sido acionada pelo locador para a satisfação do crédito antes de qualquer medida extrema de desalojamento"; que a "existência da fiança onerosa prestada pela AVALYST retira a probabilidade do direito do Agravado quanto ao despejo liminar, devendo a decisão ser reformada para sustar imediatamente a ordem de desocupação compulsória até o julgamento final da lide, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." Argui que "demonstrou em sede de contestação (ID 185093106) que a fruição do imóvel tornou-se penosa e perigosa devido à inércia do locador e de sua administradora em sanar vícios estruturais gravíssimos"; que o imóvel sofre com infiltrações recorrentes na parede do quarto ocupado pelas filhas da Agravante, atingindo um nível de periculosidade inaceitável: a água da chuva verte diretamente por dentro da tomada de energia elétrica", configurando risco iminente de curto-circuito, incêndio e eletrocussão, o que retira do imóvel qualquer condição mínima de habitabilidade. Destaca que "diante da prestação defeituosa por parte do locador, incide na espécie a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus),…
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