Processo 3011425-23.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011425-23.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (proc. originário nº 3039727-59.2026.8.06.0001) ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: RITA BONIFÁCIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZABETE DA SILVA (CURADORA) AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por RITA BONIFÁCIO DA SILVA, neste ato devidamente representada por sua curadora, MARIA ELIZABETE DA SILVA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 3039727-59.2026.8.06.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. A decisão agravada (ID 203070973 - PJE 1º Grau) restou assim fundamentada: "[...] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico ou pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. [...]" Nas razões recursais (ID 36850822), a agravante sustenta, em síntese, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade física e clínica, tratando-se de pessoa centenária, atualmente com 106 (cento e seis) anos de idade, acometida por múltiplas enfermidades e severas limitações funcionais decorrentes de seu avançado estado etário. Aduz que a manutenção da decisão agravada implica grave ameaça aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, porquanto houve negativa indevida da operadora agravada quanto ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, bem como quanto à realização de consultas médicas domiciliares indispensáveis ao seu acompanhamento clínico. Argumenta que os autos originários se encontram instruídos com documentação médica robusta, notadamente guia e relatórios médicos emitidos por profissional habilitado, os quais evidenciam a impossibilidade de deslocamento da paciente, além da necessidade de acompanhamento contínuo e multidisciplinar em ambiente domiciliar, abrangendo assistência clínica, fisioterápica, nutricional, pneumológica e demais especialidades correlatas. Defende que a indicação terapêutica compete exclusivamente ao médico assistente, não podendo a operadora de plano de…
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