Processo 3011428-15.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011428-15.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011428-15.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000615-81.2026.8.19.0014/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG AGRAVANTE : ROSINES DE ARAUJO GOULART FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ236986) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ LONGO PERÍODO, AFASTANDO A URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINES DE ARAÚJO GOULART FERREIRA impugnando r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo dos Goytacazes que indeferiu o requerimento de tutela provisória que se destinava à suspensão dos descontos mensais feitos nos proventos da autora, referentes aos empréstimos contratados na modalidade de cartão de crédito consignado.   A r. decisão agravada foi assim proferida (evento 12 dos autos de origem):   “ 1- A tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que só se justifica quando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. No caso em tela verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela, sem o contraditório. Narra a parte autora que, ao contratar empréstimo com desconto consignado em folha, foi surpreendida com contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito. Requer tutela para cessar os descontos. Considerando que os descontos ocorrem desde julho de 2024, não se vislumbra o requisito necessário à concessão da medida, qual seja, a urgência. Ademais, para que sejam esclarecidos os fatos narrados na inicial, se faz necessária dilação probatória, e, considerando a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que eventuais prejuízos materiais poderão ser recompostos por ocasião da sentença, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2- Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. ”   A agravante alega, em apertada síntese, que é pensionista do RIOPREVIDÊNCIA e que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento em favor das instituições financeiras agravadas. Sustenta que a contratação, apresentada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), constitui, em verdade, empréstimo consignado dissimulado para burlar o limite legal de 30% da margem consignável, uma vez que sua margem já se encontrava integralmente comprometida com outro mútuo bancário. Aduz a presença de perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba e pelo fato de as agravadas estarem em procedimento de liquidação perante o Banco Central do Brasil. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os descontos e, ao final, o provimento do recurso.   É no essencial o relatório. DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de…

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