Processo 3011435-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011435-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO Nº 3011435-67.2026.8.06.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 3000493-30.2026.8.06.0176 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: M. E. S. D. O., representada por seu genitor ERIK EMANUEL SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. E. S. D. O., em face do ESTADO DO CEARÁ, adversando a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3000493-30.2026.8.06.0176), que indeferiu a tutela de urgência requerida, pela qual pugnava pelo fornecimento da imediata transferência da agravante para unidade hospitalar apta ao tratamento especializado necessário, com disponibilização de leito compatível. Afirma a agravante, menor impúbere hipossuficiente de 10 meses de idade, que foi vítima de trauma após queda de escada, encontrando-se internada em unidade hospitalar sem estrutura adequada para o tratamento definitivo de seu quadro clínico. Alega que apresenta quadro clínico de fratura diafisária espiralada de fêmur esquerdo com desvio significativo; hematoma subgaleal frontal; hematoma periorbitário esquerdo; intensa dor e limitação funcional e necessidade urgente de transferência para hospital terciário com suporte em ortopedia pediátrica. Alega que a equipe médica expressamente consignou que a unidade hospitalar de origem não possui recursos estruturais e materiais ortopédicos adequados para realização do tratamento necessário, razão pela qual foi solicitada regulação em vaga zero. Alega que, entretanto, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência demonstrada pelos relatórios médicos, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano e inexistência de risco iminente de morte. Afirmando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente no risco concreto de agravamento clínico, sequelas permanentes ou prejuízo irreversível à saúde, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a tutela provisória; para empós, no julgamento do mérito, ser dado provimento integral ao presente recurso para reformar a decisão ora impugnada. É o breve relato. DECIDO Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (Processo nº 3000493-30.2026.8.06.0176), que indeferiu a tutela de urgência requerida, por meio da qual a menor impúbere pugnava pela imediata transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento ortopédico especializado. Em análise perfunctória, própria do momento, constato que merece guarida o pedido in limine da agravante, porquanto se observa que o Magistrado a quo, deixou de analisar corretamente os pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, deixando de garantir a imediata transferência da menor, de tenra idade, com necessidade urgente de tratamento ortopédico especializado, para hospital terciário onde possa receber o tratamento adequado. Assim, se observa que havia a demonstração, in casu, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à cognição sumária para a concessão da tutela de urgência, demonstrando o desacerto da decisão que…

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