Processo 3011438-58.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 3011438-58.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: IREMAR GONCALVES FEITOZA, VAGNER RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: RADICAL BUGGYS - LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, DEBORA GHERARDINI PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por IREMAR GONÇALVES FEITOZA e VAGNER RIBEIRO DA COSTA em face de RADICAL BUGGYS - LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e DÉBORA GHERARDINI, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A petição inicial veio acompanhada de vários documentos (IDs 181784084/181785846). 3. Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciassem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (IDs 192867622 e 199520016). 4. Em resposta, a parte autora apresentou tão somente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) em nome do promovente Iremar Gonçalves Feitoza, sem apresentar documentação comprobatória referente ao coautor Vagner Ribeiro da Costa (IDs 200871941/200871944). 5. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 6. A controvérsia jurídica posta para análise cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Inicialmente, é fundamental destacar que o ordenamento jurídico processual civil brasileiro, ao tratar da assistência judiciária, estabelece no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, essa presunção de veracidade não possui caráter absoluto, tratando-se, em verdade, de uma presunção juris tantum, ou seja, de natureza relativa, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte ou quando esta não se desincumbir do ônus de comprovar a condição declarada quando instada a fazê-lo. Nesse contexto, o magistrado possui o poder-dever de zelar pela correta destinação do benefício, evitando que o instituto, essencial para garantir o acesso à justiça aos necessitados, seja utilizado por aqueles que possuem condições de arcar com os custos do processo. O § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, obrigatoriamente, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos antes de proferir a decisão de indeferimento. Tal comando normativo visa resguardar o contraditório e permitir que o jurisdicionado demonstre a sua real situação financeira. No caso específico dos…
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