Processo 3011439-38.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011439-38.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3011439-38.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO SILVA REU: BANCO PAN S.A.   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; movida por DAMIÃO SILVA, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foi celebrado um contrato bancário fraudulento em seu nome com a instituição promovida e, assim, requer a anulação dele e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos em razão de descontos que sofreu em seu benefício previdenciário.  Despacho, ao Id. 174498217, determinando que a autora comparecesse ao gabinete da 33ª vara cível, no prazo de 10 dias, tendo em vista a necessidade de esclarecer a legitimidade postulatória do advogado constituído e a existência do interesse de agir da parte autora, condições essenciais para o regular prosseguimento do feito, e dessa forma confirmar pessoalmente a outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial, bem como, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda.  Conforme carta de intimação - AR de Id. 186413051, foram feitas 3 (três) tentativas de intimação da parte autora, todas sem sucesso.  Em seguida, vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.    O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, salvo exceções específicas, qualquer pessoa pode submeter diretamente ao Judiciário a solução de um conflito, buscando a tutela jurisdicional.  No entanto, essa iniciativa não pode ocorrer de maneira irresponsável ou exagerada, sob pena de causar prejuízos à própria parte - que pode ser penalizada com multa por litigância de má-fé -, ao funcionamento do sistema judicial como um todo e aos demais cidadãos que também têm direito a uma resposta judicial justa e em tempo razoável.  Isso se deve ao fato de que o ajuizamento excessivo de ações sobrecarrega ainda mais o Judiciário, atrasando o andamento de processos já em curso e a resolução de litígios que, muitas vezes, aguardam decisão há bastante tempo.  Diante desse cenário, passou-se a reconhecer, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fenômeno denominado como uso abusivo do direito de ação.  Em adição, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, estabelece de forma exemplificativa os poderes conferidos ao juiz na condução do processo. Entre essas atribuições, estão a de coibir ou prevenir condutas que atentem contra a dignidade da justiça e indeferir pedidos meramente protelatórios (inciso III), bem como a de determinar o cumprimento dos pressupostos processuais e corrigir outros vícios processuais (inciso IX).  Dessa forma, percebe-se que a própria norma processual confere ao magistrado a responsabilidade de zelar pelo uso adequado do direito de ação, impedindo práticas que comprometam a integridade e o respeito ao processo judicial.  Com entendimento conjunto de coibir uso abusivo do direito de ação e utilizando-se do poder-dever do magistrado, foi estabelecida a tese do Tema 1198 do STJ.  A tese estabelece o dever do judicante de, desde que de forma fundamentada e…

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