Processo 3011441-11.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3011441-11.2025.8.06.0000 SYLVANA LEITE BARROSO COVAS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sylvana Leite Barroso Covas, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor do Banco Volkswagen S/A. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. No caso, conforme consignado na decisão colegiada ora embargada, julgado o mérito do agravo de instrumento interposto pelo embargante, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo interno, eis que a decisão recorrida foi substituída pelo julgamento final do recurso principal, esvaziando por completo a necessidade de se revisar a decisão liminar provisoriamente proferida. 5. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sylvana Leite Barroso Covas, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor do Banco Volkswagen S/A. 2. Irresignado, o agravante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de omissão, tendo em vista a ausência de análise dos pontos específicos trazidos no agravo interno interposto e indevidamente julgado como prejudicado 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7. Assim, os embargos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.