Processo 3011442-90.2025.8.06.0001

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3011442-90.2025.8.06.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3011442-90.2025.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: ANDERSSON BRUNO CRUZ MAGALHAES. IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN. Ementa: Reexame Necessário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Cancelamento de comunicação de venda de veículo. Fraude devidamente comprovada. Restrição administrativa indevida. Direito líquido e certo. Sentença confirmada.  I. Caso em exame  1. Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requestada.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a recusa administrativa em cancelar comunicação de venda de veículo quando comprovada fraude no negócio jurídico subjacente. III. Razões de decidir 3. A prova existente nos autos demonstra que a comunicação de venda decorreu de fraude, inexistindo negócio jurídico válido a justificar a manutenção do registro administrativo. 4. A confirmação da fraude pela instituição financeira e pelo terceiro envolvido reforça a inexistência de manifestação de vontade válida. 5. A formalidade do registro cartorial não convalida ato viciado por fraude quando a realidade fática comprova a sua irregularidade. 6. A Administração Pública deve zelar pela regularidade dos registros e promover sua correção diante de ilegalidades, não podendo transferir ao administrado os ônus de fraude praticada por terceiros. 7. A manutenção do registro irregular viola o direito de propriedade e impede o exercício regular das faculdades inerentes ao bem, configurando direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. IV. Dispositivo - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. ____________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.     Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1013176-76.2024.8.26.0361, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 02.06.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1003168-31.2024.8.26.0073, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 22.04.2025.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3011442-90.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em ação originária de mandamus, concedeu a segurança requestada. O caso/a ação originária: Andersson Bruno Cruz Magalhães impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal e abusivo do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, consubstanciado na negativa de exclusão de restrição administrativa existente sobre o veículo de sua propriedade, de placas MEC - 1626. Para tanto, afirmou o impetrante que teria sido vítima de tentativa de fraude por meio da qual fora realizada falsa comunicação de venda…

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