Processo 3011444-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011444-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3011444-29.2026.8.06.0000 JOAO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. ANALISES DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Carlos da Silva em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida. 2. No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, ao contrário do que consta no recurso, a mora do devedor foi devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento por parte do devedor, ou de terceiros. 3. Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". 4. Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, resta constituída a mora e impõe-se a manutenção da decisão, aplicando-se, ao caso, a Teoria da Expedição. 5. Quanto às demais matérias suscitadas no presente recurso, ressalto que a decisão atacada se limitou a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 6. Em razão disso, ao contrário do que suscita o recorrente, no que diz respeito à alegação de abusividade contratual, não cabe aprofundamento, sob pena de incorrer este Juízo revisor em supressão indevida de instância, pois sequer houve manifestação recorrível sobre a matéria na demanda originária. 7. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Carlos da Silva em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de busca e apreensão nº 3025107-42.2026.8.06.0001, ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida.   2. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser revogada já que o veículo é essencial ao exercício de sua profissão e que a sua constituição em mora foi irregular, já que a notificação foi recebida por terceiro. Defende que a cobrança efetuada pela instituição recorrida é abusiva, ante a incidência de comissão de permanência…

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