Processo 3011445-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3011445-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito RELATOR(A): Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO IMPETRANTE : ANDERSON MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN SANTOS CASTELO (OAB RJ122960) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUINTENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS DO DESEMBARGADOR 3º VICE-PRESIDENTE DO TJ/RJ, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA NO ART. 1.030, I, DO CPC, SENDO O RECURSO CABÍVEL O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO § 2º DO MESMO ARTIGO. 3. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA A CORRIGIR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO NEM A SUSPENDER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anderson Medeiros da Silva em face de atos praticados pelo Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , consistentes nas decisões proferidas nos autos do Processo nº 0905046-97.2024.8.19.0001 que: (I) negou seguimento ao recurso extraordinário; (II) não conheceu do agravo em recurso extraordinário; e (III) não conheceu do agravo interno, sob fundamento de preclusão consumativa. Alega o impetrante, em síntese, que o presente mandado de segurança não possui natureza substitutiva de recurso, porquanto visa ao controle da legalidade de atos processuais que teriam inviabilizado o acesso às vias recursais cabíveis. Afirma que a autoridade coatora inicialmente admitiu o agravo em recurso extraordinário e determinou sua remessa ao STF, mas posteriormente tornou sem efeito tal decisão, deixando de oportunizar a regularização do recurso nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC, recusando a aplicação da fungibilidade recursal e, em seguida, não conhecendo do agravo interno sob o fundamento de preclusão consumativa decorrente de recurso anteriormente não conhecido. Sustenta que tal sequência decisória configura manifesta ilegalidade, afronta ao devido processo legal, à cooperação processual, à vedação de decisão-surpresa, à segurança jurídica e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende a existência de direito líquido e certo à observância do procedimento recursal legalmente previsto, argumentando que a negativa de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, a recusa da fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a decretação de preclusão consumativa com base em recurso não conhecido teriam impedido a apreciação de sua insurgência pelos órgãos jurisdicionais competentes. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas, a intimação para saneamento do agravo em recurso extraordinário ou, subsidiariamente, sua conversão em agravo interno, bem como o sobrestamento de eventual certificação de trânsito em julgado. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade das decisões…
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