Processo 3011448-66.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3011448-66.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. H. M. AGRAVADO: T. O. D. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON HENRIQUE MENDONÇA (ID 36857565) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Visitas e Alimentos nº 3067532-21.2025.8.06.0001, movida por T. O. D. S.. A referida decisão (proferida em 02/11/2025, conforme ID 169645186 dos autos originários), ao analisar o pedido de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores do casal no montante correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais, a serem pagos pelo ora agravante. Em suas razões recursais (ID 36857565), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, por considerá-la desproporcional à sua capacidade financeira atual. Argumenta que a decisão foi proferida com base em uma premissa fática equivocada e desatualizada, desconsiderando a severa alteração em sua condição econômica. Relata que encerrou suas atividades empresariais no ramo de comércio de aparelhos celulares em 19 de agosto de 2025, devido à inviabilidade econômica do negócio, e que atualmente exerce atividade autônoma e informal, com renda mensal aproximada de dois salários mínimos. Para corroborar suas alegações, o agravante apresenta documentos que indicam a venda de seu estabelecimento comercial (ID 36857577), a existência de um débito de financiamento de veículo no valor de R$ 138.432,41 (ID 36857575), e fotografias do referido veículo após um acidente (ID 36857584). Afirma, ainda, que a manutenção do valor arbitrado, que corresponderia a cerca de 75% de sua renda, comprometeria sua própria subsistência e violaria o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Defende que a própria decisão agravada reconhece a ausência de provas concretas sobre seus rendimentos, o que, segundo ele, deveria conduzir a uma fixação mais moderada, e não ao arbitramento de um valor elevado baseado em presunções de um padrão de vida pretérito. Destaca, ademais, seu histórico de boa-fé e o cumprimento regular das obrigações paternas quando possuía melhor condição financeira, juntando para tanto comprovantes de transferências realizadas em favor da agravada ou para custeio de despesas das filhas (IDs 36857578, 36857579 e 36857580). Com base nesses fundamentos, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão impugnada, reduzindo o valor dos alimentos provisórios para o patamar de 43,18% (quarenta e três vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente, valor que entende ser compatível com sua realidade financeira. A petição recursal veio instruída com procuração (ID 36857568), declaração de hipossuficiência (ID 36857570), cópia da CNH (ID 36857571), comprovante de endereço (ID 36857572) e outros documentos destinados a comprovar suas alegações. É o relatório. Decido. Antes de adentrar a análise do mérito recursal, é imperativo que se proceda ao juízo de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Este exame prévio constitui um filtro processual indispensável,…
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