Processo 3011449-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011449-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011449-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVADO : EDSON QUINTANILHA BARBOSA ADVOGADO(A) : NOHANA QUINTANILHA BARBOSA DE SANTANA MATOS (OAB RJ217824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo como agravado Edson Quintanilha Barbosa , contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Edson Quintanilha Barbosa em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu, fixou multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos: “...Defiro o pedido de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar que os réus Município de Nova Iguaçu/RJ e Estado do Rio de Janeiro, de forma solidária, adotem todas as providências necessárias para fornecer o medicamento Valganciclovir 450mg na quantidade necessária para o tratamento de 3 (três) meses, conforme prescrição médica (1 comprimido, 2 vezes ao dia), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ultrapassadas as primeiras 24h, considerar o valor da multa de forma diária. Intimem-se com urgência, se necessário, pelo OJA de plantão...”. Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada deveria ser reformada por considerar que a fixação de multa em desfavor do Poder Público, especialmente em demandas que envolvem o direito à saúde, não seria a medida mais adequada, pois existiriam outros mecanismos mais eficazes para garantir o resultado prático pretendido. Argumenta o agravante que a estrutura burocrática da Administração Pública e o princípio da legalidade justificariam eventual demora no cumprimento da obrigação, de modo que a imposição de penalidade pecuniária seria desarrazoada e prejudicial ao interesse público, comprometendo verbas destinadas à saúde da população. Aduz ainda que, mesmo quando fixadas astreintes, estas não poderiam ser excessivas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade coercitiva e possível enriquecimento sem causa do credor. Ressalta o agravante que o valor da multa, fixado em multa horária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), seria manifestamente excessivo e que a multa pode ser revista a qualquer tempo, conforme autorizado pelo artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja afastada a multa ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e sendo a hipótese abarcada pelo art. 1015, I, do CPC, conheço do recurso interposto. Inicialmente, deve ser ressaltado que o Agravante se insurge contra a multa horária fixada no Evento 21 dos autos originários, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ultrapassada as primeiras 24h considerar o valor da multa de forma diária. No caso em exame, a despeito de o recurso de agravo de instrumento ser desprovido de efeito suspensivo automático , o ordenamento processual permite que a douta Relatoria suspenda a eficácia da decisão atacada, desde que presentes evidências a respeito do risco de…

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