Processo 3011453-25.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011453-25.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3011453-25.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA AGRAVADO: JANDERSON DAVI DA SILVA PINHEIRO VIEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da inobservância dos procedimentos legais na alienação fiduciária de bem imóvel, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a alegada ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões, circunstância que afastaria a necessidade de sua intimação pessoal.  III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A decisão não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma não exaustiva, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes.  4. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos constantes dos autos e conclui pela ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais. O julgado fundamenta que não foram observados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97 para a alienação fiduciária de bem imóvel, especialmente quanto à regular notificação do devedor.  5. A decisão embargada foi clara, coerente e completa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que não há obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. IV. Dispositivo  6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTERMEDIUM S/A, contra decisão deste Sodalício (ID nº 34282293), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de JANDERSON DAVI DA SILVA PINHEIRO VIEIRA, ora embargado, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO…

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