Processo 3011457-28.2026.8.06.0000

TJCE • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3011457-28.2026.8.06.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência no Órgão Especial
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3011457-28.2026.8.06.0000. Pedido de Suspensão de Liminar. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús. Requerente: Município de Crateús/CE. Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de pedido de suspensão de medida liminar intentado pelo Município de Crateús/CE, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos do Processo nº 3001344-96.2026.8.06.0070 (ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará), a qual determinou (Id 202550119 da lide originária):   "Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar: (a) a suspensão imediata de novos repasses financeiros decorrentes do contrato de gestão celebrado entre o Município de Crateús e o Instituto de Saúde e Inclusão Social - ISIS, oriundo do Chamamento Público CH005/2025-SESA, até ulterior deliberação deste juízo; (b) a adoção, pelo Município de Crateús, sob sua responsabilidade direta, de todas as providências necessárias à garantia da continuidade ininterrupta dos serviços de saúde em toda a rede municipal, especialmente nas unidades de Atenção Primária à Saúde, no Centro de Atenção Psicossocial, no Centro de Especialidades Médicas, no Centro de Especialidades Odontológicas e na Central de Abastecimento Farmacêutico mencionados no contrato de gestão, podendo, para tanto, valer-se de execução direta ou de soluções juridicamente adequadas, desde que não reproduzam as irregularidades ora apontadas, conforme ressalvado na pretensão autoral; (c) a apresentação, em 15 dias, de plano de contingência indicando as medidas de gestão, o quantitativo de recursos humanos e a estrutura operacional empregados para assegurar a assistência à população durante o período de suspensão dos repasses à organização social. Deixo, por ora, de cominar a multa diária requerida pelo autor - sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, a requerimento do demandante, acaso necessário. Ficam, contudo, os demandados advertidos de que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Registro que, em virtude de eventual resistência ao cumprimento desta decisão, o Ministério Público poderá adotar, sponte sua, as providências que entender cabíveis no âmbito processual, civil e administrativo." (fl. 44 do Id 202550119 da ação originária) GN Argumenta-se no incidente suspensivo, em síntese (Id 36858102 destes autos): 1. A decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, relativa ao Chamamento Público nº CH-005/2025-SESA, fundamentou-se em premissas equivocadas acerca da contratação de Organização Social para a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde do Município de Crateús, porquanto: (a) Não teria havido ilegalidade no procedimento licitatório nem transferência integral da atividade-fim do Município à iniciativa privada, mas mera gestão compartilhada dos serviços públicos de saúde, permanecendo a titularidade e a supervisão sob responsabilidade do Ente Municipal. (b) O suposto vício decorrente da ausência de manifestação prévia do Conselho Municipal de Saúde teria sido posteriormente sanado mediante deliberação ratificadora em sessão extraordinária, inexistindo prejuízo ao interesse público. Acrescente-se que o Conselho foi devidamente cientificado sobre o modelo de gestão adotado, sem manifestação contrária à parceria celebrada, razão pela qual houve a convalidação do ato administrativo, à…

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