Processo 3011460-98.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011460-98.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3011460-98.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADA: MARIA DO CARMO ROCHA SANTOS. Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Constitucional. Tributário. Ação ordinária. Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Custeio por meio de taxa. Impossibilidade. Serviços indivisíveis (uti universi). Inconstitucionalidade. Aplicação do Tema 146 do STF. Modulação de efeitos afastada. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sobral na qual se pleiteia a declaração de nulidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) e o ressarcimento dos valores pagos pela contribuinte relacionado ao referido tributo.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) prevista no Código Tributário do Município de Sobral; e (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da decisão que reconhece a invalidade da exação.  III. Razões de Decidir  3. A Constituição Federal admite a cobrança de taxa apenas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.  4. Serviços de conservação de logradouros públicos possuem natureza indivisível (uti universi), sendo prestados indistintamente à coletividade, o que impede sua remuneração por meio de taxa.  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, afirma a inconstitucionalidade de taxas vinculadas à limpeza e conservação de bens públicos, por violação ao art. 145, inciso II, da CF.  6. A taxa instituída pelo Município de Sobral vincula-se a serviços indivisíveis e utiliza base de cálculo atrelada ao consumo de água, o que reforça sua inadequação ao regime jurídico das taxas.  7. A declaração de inconstitucionalidade dispensa submissão ao plenário quando já houver pronunciamento do STF sobre a matéria.  8. A modulação de efeitos requerida exige demonstração de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o que não se verifica no caso concreto, de natureza individual, sem comprovação de impacto relevante.   IV. Dispositivo e Tese  9. Recurso desprovido. Sentença mantida.  ____________  Dispositivos relevantes citados: art. 949, parágrafo único, do CPC; art. 145, II, CF/88; art. 79, II e III, do CTN.     Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 576321 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2009.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3011460-98.2025.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     Juiz Convocado Dr. João everardo matos biermann  Portaria 2757/2025     RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Sobral, que…

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