Processo 3011464-20.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3011464-20.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: A. L. A. D. S., M. R. A. P. AGRAVADO: B. P. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por A. L. A. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, M. R. A. P., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (Processo nº 3001312-95.2026.8.06.0101),que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a suspensão dos descontos, tendo como parte agravada B. P. S. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: a) Violação ao Art. 1.691 do Código Civil: Afirma que a contratação de empréstimos e cartões de crédito de longo prazo extrapola a "simples administração" patrimonial, exigindo obrigatoriamente alvará judicial prévio, sob pena de nulidade; b)Inaplicabilidade do comportamento contraditório: Argumenta que a menor é absolutamente incapaz e não pode ser penalizada por atos de sua representante que oneraram seu patrimônio de forma irregular; c) Natureza Alimentar e Perigo de Dano: Ressalta que os descontos comprometem o mínimo existencial de uma criança, incidindo sobre verba destinada à sua subsistência básica. Pugna pela concessão de efeito ativo para suspender imediatamente os descontos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a suspensão até o julgamento final da lide originária. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise do pedido liminar. Para a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300 c/c Art. 1.019, I, do CPC). A. Probabilidade do Direito: A Exigência de Alvará Judicial O cerne da questão reside na interpretação dos limites do poder familiar. Embora os pais detenham a administração dos bens dos filhos (Art. 1.634, CC), tal poder não é ilimitado. O Código Civil é taxativo ao proibir a contração de obrigações que extrapolem a simples administração sem o crivo do Judiciário: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de empréstimos de longo prazo e cartões de crédito consignado (RMC/RCC), que comprometem parcela significativa de benefício assistencial destinado à subsistência do menor, extrapola a simples administração. Trata-se de oneração patrimonial severa que exige, obrigatoriamente, a expedição de alvará judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE reconhece que a ausência de intervenção judicial ou de representante legal devidamente autorizado torna o negócio jurídico nulo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ, SEM INTERVENÇÃO DA CURADORA. INCAPACIDADE CIVIL QUE ANTECEDE A CONTRATAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.…
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