Processo 3011464-59.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011464-59.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Tutela de Urgência] REQUERENTE: J. L. F. B. REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Isenção de IPVA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO LUCAS FARIAS BORGES, menor impúbere, representado por seu genitor ALEXANDRE CAMPELO BORGES FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), conforme relatório médico acostado (Id. 198654405), alega ter direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo VW/POLO TRACK MA, Placa: STF9H12, de sua propriedade, adquirido para atender às necessidades de locomoção e tratamento do menor. Narra que requereu administrativamente o benefício (Processo nº 19001.395314/2025-64), mas teve seu pedido indeferido pela SEFAZ/CE sob os argumentos de que o laudo médico não foi emitido por órgão público e o veículo não está registrado em nome do deficiente. Afirma que a exigência de laudo emitido exclusivamente por órgão público não possui respaldo legal e que a exigência de registro em nome do incapaz é desarrazoada, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do IPVA, o que foi indeferido na decisão de Id. 198791318. Em sua contestação, o Estado do Ceará defende, em síntese, a aplicação restritiva da legislação tributária, argumentando que a isenção é personalíssima e exige a propriedade do veículo pela própria pessoa com deficiência, bem como a apresentação de laudo de órgão público. Refuta o pedido de restituição, com base no art. 7º da Instrução Normativa nº 04/2012. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral. Inicialmente, observa-se que a contestação apresentada pelo ente público é tempestiva e não suscita questões preliminares (como inépcia da inicial, ilegitimidade de parte ou coisa julgada), limitando-se à defesa de mérito. A matéria discutida é eminentemente de direito, uma vez que a controvérsia reside na correta interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 12.023/92 à situação fática já plenamente comprovada pelos documentos juntados (laudo médico, CRLV, certidão de nascimento, comprovantes de pagamento e indeferimento administrativo). Ausente a necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos fundamentos utilizados pela SEFAZ/CE para indeferir o pedido de isenção de IPVA. O Estado do Ceará sustenta que a isenção fiscal deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, do CTN) e que o autor não se enquadraria nas hipóteses legais. Este juízo, contudo, entende que razão assiste ao promovente, pelos fundamentos a seguir. Restou comprovado, por meio do Relatório Médico (Id. 198654405), que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0. A Lei Federal nº 12.764/2012,…
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