Processo 3011466-08.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3011466-08.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO ADRIANO ARAUJO Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por FRANCISCO ADRIANO ARAUJO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário e ao consultar seu extrato bancário, notou a existência do contrato de empréstimo com descontos mensais de valores variados, já tendo sido debitado o total de R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) e ao procurar a instituição bancária para informações, teve como retorno que a dívida era referente a uma renegociação de empréstimo, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a anular a suposta renegociação de dívida e a sua imediata suspensão. No mérito, requer a declaração de inexistência do empréstimo e a repetição do indébito no valor de R$ 886,86 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos); a condenação da requerida ao pagamento de R|$ 443,43 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, histórico de créditos. IDs 184130183, 184130191, 184130192, 184130193, 184130196, 184130197, 184130204, 184130205. Decisão de id. 184178145 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação no id. 186791640. Afirma que o autor renegociou um empréstimo, obtendo "troco" e que as cobranças são devidas. Requer a improcedência total da demanda. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 191747298). Réplica (id. 194288959). Despacho de id. 196272343 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. O banco quedou-se inerte e a autora se manifestou no id. 196866281. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em…
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