Processo 3011467-12.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011467-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO AGRAVANTE : MARIA LUZIA GOMES ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : LETICIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986) AGRAVADO : ALMIRA TEIXEIRA CANDIDO ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) AGRAVADO : MARIA ROSA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) AGRAVADO : JOAQUIM DOS SANTOS CANDIDO ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) AGRAVADO : ANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC PARA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, SEGUNDO A QUAL O ROL DO ART. 1.015 DO CPC POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APENAS QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL, TRATANDO-SE DE QUESTÃO PROCESSUAL QUE PODE SER OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. ADEMAIS, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETINDO-LHE, COM FUNDAMENTO NO ART. 370 DO CPC, AVALIAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUZIA GOMES contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Regional Leopoldina que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada contra ANTONIO TEIXEIRA , MARIA ROSA PINTO TEIXEIRA , JOAQUIM DOS SANTOS CANDIDO e ALMIRA TEIXEIRA CANDIDO , ora agravados, indeferiu a prova pericial pretendida (decisão de evento 73). Ao abono de sua pretensão recursal, sustenta a agravante que o recuso deve ser conhecido, em decorrência da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). No mérito, afirma que a prova pericial contábil requerida se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, de forma que o decisum agravado deve ser reformado, deferindo-se a produção da referida prova. Pede o provimento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre observar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.015 rol das decisões interlocutórias em que cabe o agravo de instrumento. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido…
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