Processo 3011470-61.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3011470-61.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOANA MARIA SOBREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEMA 685/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por Joana Maria Sobreira da Silva, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 23.371,97, determinou o prosseguimento do feito executivo, a expedição de alvarás e condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O agravante alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 20.109,38, com excesso de R$ 4.456,65, e requereu a reforma da decisão agravada. Também interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os cálculos homologados pela contadoria judicial devem ser afastados diante da alegação de excesso de execução formulada pela instituição financeira; e (iii) determinar se o agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo perde o objeto com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina o prosseguimento dos atos executivos não encerra a fase executiva e possui natureza de decisão interlocutória, ainda que tenha sido formalmente denominado sentença. A identificação da natureza jurídica do pronunciamento judicial adota critério substancial, e não meramente nominal, de modo que somente constitui sentença, na fase executiva, a decisão que encerra a execução ou uma de suas fases. A decisão que nega provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é impugnável por agravo de instrumento. Os cálculos da contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo que atua de modo técnico e equidistante das partes, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A parte que alega excesso de execução deve demonstrar, de forma objetiva e específica, o erro material, aritmético ou jurídico dos cálculos homologados, com indicação precisa do índice indevido, do marco temporal incorreto, da parcela indevidamente incluída ou da operação aritmética equivocada. A apresentação de cálculo unilateral em valor inferior ao homologado, desacompanhada de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, não basta para infirmar a conta elaborada pela contadoria judicial. A decisão agravada não acolheu cálculo unilateral da exequente, mas homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de alvará do valor…
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