Processo 3011476-34.2026.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3011476-34.2026.8.06.0000 REQUERENTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado por Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A., com fundamento no art. 14 da Lei nº 7.347/1985 e nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A apelação foi interposta contra a sentença proferida em 7 de maio de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (Id. 202612647) que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3001973-72.2023.8.06.0071, julgou procedente o pedido do Município de Crato para declarar a nulidade da Resolução ARIS-CE nº 28/2023, que homologara reajuste tarifário de 12,29% sobre as tarifas de esgotamento sanitário praticadas pela concessionária, e determinar que eventual recomposição tarifária observe o Contrato de Concessão nº 2022.06.01.1 e os parâmetros técnicos da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE). A sentença recorrida apoiou-se no Parecer PR/CET/0011/2024 elaborado pela ARCE (Id. 172476283), que indicou ser devido o reajuste de 11,99%, e no princípio da modicidade tarifária previsto no art. 22, IV, da Lei nº 11.445/2007. O Juízo rejeitou a preliminar de cláusula compromissória arbitral, por entender que a ação civil pública envolve direitos difusos e interesse público na modicidade tarifária, sujeitos à jurisdição estatal. A concessionária interpôs apelação em 13 de maio de 2026 (Id. 203244269) e, na mesma data, formulou o presente pedido de efeito suspensivo (Id. 36865314). No pedido principal, requer o restabelecimento dos efeitos da Resolução ARIS-CE nº 28/2023, com o retorno do reajuste de 12,29%. No pedido subsidiário, requer a fixação provisória do percentual de 11,99% apurado pela ARCE. Alega, em síntese, que o reajuste homologado pela ARIS-CE (12,29%) e o percentual apurado pela ARCE (11,99%) apresentam convergência técnica, com diferença de apenas 0,3%, o que demonstraria a correção da metodologia adotada e a desproporção da anulação integral do reajuste. Sustenta que a cláusula compromissória arbitral prevista na Cláusula 46.2 do Contrato de Concessão afastaria a jurisdição estatal. Afirma que a manutenção da sentença comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, projetando risco à continuidade dos investimentos de mais de R$ 250 milhões previstos para os 35 anos do contrato. O pedido foi inicialmente distribuído ao 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público. O Desembargador Durval Aires Filho, reconhecendo a prevenção em razão dos Agravos de Instrumento nº 3001326-96.2023.8.06.0000, 3001388-05.2024.8.06.0000 e 3010462-49.2025.8.06.0000, todos da relatoria desta Desembargadora, determinou a redistribuição do feito a este 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público (Id. 36880664), com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. O exame do pedido de efeito suspensivo em ação civil pública submete-se a regime jurídico específico. O art. 14 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.