Processo 3011476-34.2026.8.06.0000

TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
3011476-34.2026.8.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026)  PROCESSO Nº: 3011476-34.2026.8.06.0000 REQUERENTE: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A  REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado por Ambiental Crato Concessionária de Saneamento SPE S.A., com fundamento no art. 14 da Lei nº 7.347/1985 e nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.     A apelação foi interposta contra a sentença proferida em 7 de maio de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (Id. 202612647) que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3001973-72.2023.8.06.0071, julgou procedente o pedido do Município de Crato para declarar a nulidade da Resolução ARIS-CE nº 28/2023, que homologara reajuste tarifário de 12,29% sobre as tarifas de esgotamento sanitário praticadas pela concessionária, e determinar que eventual recomposição tarifária observe o Contrato de Concessão nº 2022.06.01.1 e os parâmetros técnicos da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).      A sentença recorrida apoiou-se no Parecer PR/CET/0011/2024 elaborado pela ARCE (Id. 172476283), que indicou ser devido o reajuste de 11,99%, e no princípio da modicidade tarifária previsto no art. 22, IV, da Lei nº 11.445/2007. O Juízo rejeitou a preliminar de cláusula compromissória arbitral, por entender que a ação civil pública envolve direitos difusos e interesse público na modicidade tarifária, sujeitos à jurisdição estatal.   A concessionária interpôs apelação em 13 de maio de 2026 (Id. 203244269) e, na mesma data, formulou o presente pedido de efeito suspensivo (Id. 36865314). No pedido principal, requer o restabelecimento dos efeitos da Resolução ARIS-CE nº 28/2023, com o retorno do reajuste de 12,29%. No pedido subsidiário, requer a fixação provisória do percentual de 11,99% apurado pela ARCE.     Alega, em síntese, que o reajuste homologado pela ARIS-CE (12,29%) e o percentual apurado pela ARCE (11,99%) apresentam convergência técnica, com diferença de apenas 0,3%, o que demonstraria a correção da metodologia adotada e a desproporção da anulação integral do reajuste.      Sustenta que a cláusula compromissória arbitral prevista na Cláusula 46.2 do Contrato de Concessão afastaria a jurisdição estatal. Afirma que a manutenção da sentença comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, projetando risco à continuidade dos investimentos de mais de R$ 250 milhões previstos para os 35 anos do contrato.    O pedido foi inicialmente distribuído ao 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público. O Desembargador Durval Aires Filho, reconhecendo a prevenção em razão dos Agravos de Instrumento nº 3001326-96.2023.8.06.0000, 3001388-05.2024.8.06.0000 e 3010462-49.2025.8.06.0000, todos da relatoria desta Desembargadora, determinou a redistribuição do feito a este 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público (Id. 36880664), com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.    É o relatório. Passo a decidir.    O exame do pedido de efeito suspensivo em ação civil pública submete-se a regime jurídico específico. O art. 14 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para…

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