Processo 3011479-28.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3011479-28.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07   PROCESSO N.º    3011479-28.2026.8.06.6001.REQUERENTE:     ROMEU RODRIGUES DE SOUSA.REQUERIDO:       ENEL.   D E C I S Ã O   Vistos. ROMEU RODRIGUES DE SOUSA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Inexistência de Débito, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de ENEL, igualmente qualificado. Em síntese, alega o Autor que, em 26/03/2026, foi surpreendido pela emissão de uma fatura complementar pelo Requerido, no valor de R$ 10.490,96 (dez mil quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 29/05/2026, sob a rubrica "Fatura complementar referente ao consumo não registrado". Relata, ainda, que não teve conhecimento prévio de qualquer procedimento de apuração. Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja suspensa a cobrança, bem como determinado ao Requerido que se abstenha de realizar a suspensão do serviço e não negative seu nome, sob pena de multa. É o breve relatório. Passo a decidir.   1) Do pedido de tutela de urgência:   Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observe-se:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:   "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado. Pág. 498).   Pois bem. Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos. Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pelo Autor encontram respaldo probatório. Digo isto, pois, do cotejo das provas, constato que o Promovido lançou cobrança no valor de R$ 10.490,96 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), referente a consumo não registrado (ID N.º 205416165 - Vide comunicado). Ocorre que, embora seja possível a recuperação de receita pela concessionária, o…

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