Processo 3011488-84.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011488-84.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3011488-84.2025.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARTA MIRIAM MUNIZ REU: OFICIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARA     SENTENÇA   RELATÓRIO JOSÉ ERIALDO MUNIZ e MARTA MIRIAM MUNIZ, qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face do OFÍCIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA e do ESTADO DO CEARÁ, pretendendo originalmente a concessão de provimento jurisdicional em obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência de caráter liminar para determinar o imediata suspensão dos efeitos do bloqueio que recai sobre as matrículas de nº 50.993 e 50.994 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, as quais foram desmembradas da transcrição mãe de nº 1.784. Alegaram os autores que adquiriram de forma onerosa e legítima o domínio útil de terreno urbano foreiro ao Patrimônio Municipal de Caucaia, correspondente a parte dos lotes de nº 07 e 08 da quadra nº 29 do Loteamento Parque Malouber, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 09 de janeiro de 1987 nas notas do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Solonópole/CE. Afirmaram que, em fevereiro de 2020, requereram o registro da referida transmissão cumulada com o desmembramento do terreno, gerando a prenotação de nº 112.025, ocasião em que a serventia registral listou óbices em nota devolutiva datada de 13 de fevereiro de 2020. Informaram que, posteriormente, reapresentaram os documentos sob nova prenotação de nº 111.442, acompanhados das certidões de óbito dos proprietários originais, obtendo a aprovação dos atos de desmembramento e a subsequente abertura das matrículas de nº 50.993 e 50.994 . Todavia, em 28 de fevereiro de 2023, asseveraram ter sido notificados pelo Oficial do Registro de Imóveis de Caucaia/CE acerca do bloqueio das referidas matrículas por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em virtude de indícios de irregularidades apontados no Ofício nº 344 de 28 de outubro de 2022. Sustentaram que o bloqueio preventivo imposto padece de ilegalidade por ser genérico e carecer de fundamentação específica, caracterizando violação ao direito de propriedade e ao princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual postularam a procedência do pedido para o restabelecimento e plena liberação registral das matrículas, atribuindo à causa o valor de R$ 100,00. Em juízo de admissibilidade inicial, proferi o despacho de ID 182642015, por meio do qual ordenei a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com o escopo de retificar o valor da causa para guardar correspondência com o proveito econômico almejado, regularizar o polo passivo da demanda mediante substituição da serventia extrajudicial desprovida de personalidade jurídica pelos respectivos oficiais titulares ou pela pessoa jurídica de direito público estatal, além de adequar a causa de pedir e o pedido principal para impugnar de forma direta o ato administrativo emanado da Corregedoria-Geral da Justiça. Em…

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